2026-05-29

URBANISMO FUNDANENSE, entre a ganância e o mau gosto.

[Av. Monsenhor Santos Carreto]

Análise da Aprovação Camarária de um Edifício: Compensação por Ausência de Espaços Verdes e Ausência de Protecção da Privacidade.

Uma gaiola mastodonte quanto à volumetria: a prova viva de que a urbanização camarária já não aprova projectos, apenas autoriza desastres.

A especulação imobiliária tem este dom peculiar: empurrar para a cidade volumes desmedidos que esmagam a rua e ignoram por completo o ritmo do local. O resultado são fachadas que não conversam com as vizinhas, como se cada prédio estivesse numa competição silenciosa para ver quem se impõe mais. Não é arquitectura o problema — é o urbanismo rendido à rentabilidade, onde a coerência urbana é sempre a primeira a ser sacrificada.

Mastodonte
Espaço verde de separação.











A grande volumetria deste mastodonte não se limita a “ocupar” o lote — engole-o. O edifício impõese como um bloco maciço, sem qualquer gradação, sem transições, sem respeito pela escala do entorno. É um volume que não dialoga: projecta sombra, peso e domínio, como um corpo estranho que aterrou ali por acidente administrativo.

A ausência de espaço verde só amplifica o efeito: quando não há árvores, nem recuos, nem respiros, a volumetria deixa de ser apenas grande — tornase opressiva. O resultado é um objecto urbano que funciona mais como barreira do que como edifício, um monólito que se afirma pela massa e não pela integraçã— um pedaço de cidade que decidiu abdicar de ser cidade para ser apenas construção.

Embora certas decisões camarárias se enquadrem formalmente na legalidade, não deixam de desafiar o bom senso urbanístico, sobretudo quando ignoram princípios essenciais como a previsão de espaços verdes, a protecção da privacidade e a salvaguarda da servidão de vistas — precisamente criada para evitar situações de devassa entre edifícios.

“Gostos não se discutem”, dizse por comodidade mental. Mas a sensibilidade educase e quando não se consegue educar, o urbanismo afundase numa entropia tão vistosa quanto a ignorância que a produz.

O edifício recentemente aprovado na Av. Monsenhor Santos Carreto é um exemplo claro de como uma implantação desmedida, aparentemente por ganância, pode comprometer a coerência morfológica do espaço e a privacidade da vizinhança, mesmo quando a qualidade do projecto arquitectónico não está em causa. 

O licenciamento de um projecto arquitectónico que esgota a ocupação de um extenso lote até ao limite absoluto permitido, criando fachadas densamente rasgadas para os vãos existentes no prédio vizinho, configura uma opção urbanística pobre, de gosto duvidoso e de racionalidade discutível. Mesmo que técnica e legalmente admissível, tratase de uma solução que suscita perplexidade e levanta dúvidas quanto à prudência do procedimento sob interesses de natureza questionável.

Não se fala aqui de ilegalidade, mas de interpretações normativas excessivamente flexíveis e de decisões que, se não configuram um benefício indevido, pelo menos parecem conceder um tratamento preferencial pouco transparente.

Em suma: não desafiam a lei, mas desafiam a lógica, a prudência e a boa prática urbanística, e como diz o povo, “à mulher de César não basta ser honesta; deve parecer honesta.”

 ♦

Acta n.º 10, 24/05/2025

O caso em análise, sito em São Pedro, “Quinta da Boavista”, Fundão, foi aprovado por deliberação camarária constante da Acta n.º 10/2025 de 24/06/2025, a qual determina “não justificar a localização de áreas para espaços verdes de utilização coletiva, sujeitando a operação à compensação prevista no artigo 49.º do RMUE.

A fachada principal do edifício em questão, ocupa integralmente a frente de um vasto lote que, ao contrário dos edifícios deste lado do arruamento, não salvaguarda a existência de um espaço verde entre o edifício adjacente.

As suas quatro fachadas repletas de vãos, embora respeitem o afastamento mínimo legal, face à edificação contígua, tolhe a protecção da sua intimidade; apesar deste lote permitir um afastamento maior com a interposição de um desejável espaço verde para reduzir o impacto visual...

Tudo isto porque, aparentemente, o apetite predatório levou à maximização desnecessária da área edificável, mediante o pagamento à autarquia de uma compensação legal pela dispensa de espaços verdes — a qual reforça as receitas municipais. Da parte do promotor, por ganância; da parte da autarquia, talvez para sustentar o seu despesismo crescente que sustenta uma espécie de agência de empregos… que nós pagamos, através de uma taxa de IMI que é a segunda mais elevada dos concelhos da Beira Interior (0,38%).












O artigo 49.º do RMUE, articulado com o RJUE e o RJIGT, estabelece que, quando não se justifique a localização de áreas verdes de utilização colectiva – relevantes para o interesse público e a qualidade do ambiente urbano – o promotor fica sujeito ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie. Resta saber, quem decide da sua relevância e qual a justificação, que não está expresso na acta tornada publica...


- Mastodonte


O deferimento do projecto pode ser condicionado ao cumprimento de requisitos técnicos adicionais, que normalmente tratam de segurança, acessibilidade ou protecção de edifícios vizinhos, o que aqui não terá acontrcido.

Há jurisprudência sobre este assunto, a qual reconhece que, mesmo cumprindo os requisitos mínimos legais, pode haver violação de direitos de personalidade (artigos 70.º e seguintes do Código Civil) se a utilização do prédio vizinho for substancialmente prejudicada por ruído, emissões, cheiros ou devassa visual.

Varanda projectada sobre a
faixa de rodagem.
Varanda projectada sobre a
faixa de rodagem

Alterar o contexto urbano não é, por si só, ilegal; mas pode desafiar o bom senso urbanístico, sobretudo quando afecta a privacidade, a coerência da paisagem ou a relação volumétrica entre edifícios.

Mesmo com afastamentos legais, mesmo com licença camarária, mesmo sem servidão de vistas, não é admissível devassar a vida privada do vizinho com fachadas inteiras de vãos que exponham rotinas diárias. A legalidade urbanística não é escudo contra responsabilidade civil.

Segundo a Lei, a paisagem perdida pode ser juridicamente irrelevante; a intrusão directa não é...

 


Já há jurisprudência conhecida dos Tribunais da Relação, para obstar a estes abusos, obrigando à eliminação de aberturas para impedir a devassa da privacidade.

O Código Civil (art. 1346.º) é cristalino: o proprietário deve absterse de actos que causem prejuízo ao vizinho para além do tolerável, nomeadamente devassando a sua privacidade.

Mesmo que a obra cumpra afastamentos, mesmo que tenha licença da Câmara, mesmo que não exista servidão de vistas; não pode devassar a vida privada do vizinho com fachadas inteiras com vãos que exponham rotinas diárias. Em resumo, qualquer licença legalmente emitida, não legitima a violação da privacidade.

Neste caso, a paisagem perdida é juridicamente irrelevante – o que importa é a intrusão directa... podendo esta, mesmo com licença camarária, levar à indeminização por danos não patrimoniais quando os tribunais consideram que uma obra viola intoleravelmente a vida privada do prédio vizinho...

A legalidade urbanística não é escudo contra a responsabilidade civil por devassa, pois esta não depende da distância — depende da intrusão.

A obrigação de evitar a devassa é de quem a causa, não de quem a sofre...

A jurisprudência e a doutrina das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça é clara, pois reconhecem que o cumprimento estrito dos requisitos mínimos não basta para salvaguardar os direitos de personalidade e a dignidade dos ocupantes dos edifícios vizinhos. A devassa visual, a exposição excessiva e a perda de qualidade de vida podem legitimar a impugnação das aprovações.

A possibilidade objectiva de observação directa do interior do prédio vizinho configura ingerência intolerável na esfera privada, impondo a eliminação, opacificação ou modificação das aberturas que a originam.

Os moradores não têm de viver como figurantes num palco montado pelo prédio novo.

Não têm de fechar cortinas de dia.

Não têm de andar às escondidas dentro da própria casa.

Não têm de abdicar da sua vida privada porque alguém decidiu rasgar fachadas inteiras voltadas para dentro de um edifício contíguo.

A revolta, aqui, é legítima — e necessária.

 Conclusão

Correr da rua harmoniosa, que este mastodonte arrasa
 com a lucidez de quem nunca percebeu a rua que ocupou
.
A defesa da legalidade, da transparência e da justiça urbanística é um dever de todos os intervenientes no processo de edificação e um pilar do Estado de Direito democrático.

Para a tomada de decisões urbanistas assisadas, a substituição de neurónios por algoritmos, embora nos pareça assustador, é cada vez mais necessária – pois a inteligência artificial, além de não ser incompetente, também não tem bolsos...

O Fundão merece melhor. Os seus munícipes também...

 JT

 

Obs: Grafia Pré-Acordo Ortográfico de 1990


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